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Archive for dezembro \28\-03:00 2018

Na sintonia do amor

Rubens Romanelli

Aproxima-se um novo ano, um novo tempo para retomarmos velhos projetos, velhos sonhos…

Neste momento tão propício às reflexões, surge um tesouro que nos fala de Amor.

Recebemos, na data de ontem (27), da querida amiga Liliane Romanelli, um soneto ditado por seu pai, o saudoso Professor Rubens Romanelli (1913-1978) ao médium Wagner Gomes da Paixão em 25 de outubro de 2004.

O médium havia encaminhado, em 27 de outubro daquele ano, o soneto para o Professor Cleber (Varandas) com a seguinte mensagem: “Para o Caro professor Cleber (acho que o Senhor irá apreciar)”.

Recentemente, segundo nos relatou Liliane Romanelli, a filha do Senhor Cleber encontrou a aludida mensagem nos “guardados” de seu pai e a lhe encaminhou.

Tendo a amiga Liliane compartilhado conosco o aludido texto, apressei-me em pedir sua autorização para publicá-lo aqui no Divulgando a Doutrina Espírita, no que ela, gentilmente, assentiu.

Trata-se, “Na sintonia do amor”, de um soneto de rara beleza: consolador ao nos revelar “agora o infinito”; revelador ao nos dar o testemunho da “vida plena”; sensível ao nos falar da “sintonia que se dá ao coração”.

As verdades reveladas pela Doutrina Espírita – a imortalidade da alma e a vida futura – saltam das linhas e entrelinhas…

Leiam e deixem-se penetrar por estas suaves vibrações.

José Márcio

 

NA SINTONIA DO AMOR

Enlevado, observo agora o Infinito

A se desdobrar viril, real, divino

E qual inexperiente e atônito menino

Sinto toda alma em louvor contrito…

Num forte clamor — quase um grito —

Agradeço de Jesus o excelso ensino

Com a própria consciência a pino

Afirmando-me vida plena no que fito.

Caminhei outrora estudioso, sofrido, entusiasta…

E desta condição, hoje me basta

A epopeia do magnânimo Amor.

Sinto Deus em Sua inestimável Criação

E pela sintonia a que se dá meu coração

Sei da Verdade que há na fé e na dor!

Rubens Romanelli (Soneto psicografado dia 25/10/2004 em reunião pública do Grupo da Benção, em Mário Campos, MG, pelo médium Wagner Gomes da Paixão).

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Revista O Fóton nº 13, Dezembro/2018

Sejam todos bem-vindos a mais uma edição da revista O Fóton!

A edição de dezembro, última do ano, vem repleta de artigos interessantes.

Iniciamos esta edição com o artigo “Alfabetização Espírita”, na coluna Estudo Espírita. Neste artigo comentamos sobre o modelo atual de divulgação espírita e os cursos de espiritismo; na sequência, na coluna Relembrando, Carolina Machado, realiza interessante resgate histórico de uma das mais famosas e brilhantes cientistas de todos os tempos: Marie Curie.

José Márcio, colunista da Evangelho e Ciência, nos apresenta “O Sinal do Profeta Jonas”. Em nossa capa, Paulo Neto, promove um profundo debate acerca da possibilidade mediúnica de Allan Kardec, brindando-nos com o artigo “Allan Kardec era médium?”.

Na Astronomia e Espiritismo, Natália Amarinho encaminha nosso raciocínio de forma agradável pelas informações científicas e mediúnicas acerca do planeta Marte que corroboram as informações contidas no livro “Cartas de Uma Morta” (1931), psicografado por Francisco Cândido Xavier.

Finalizando a edição deste mês, Cremildo Freitas, na coluna Animismo e Espiritismo, disserta sobre incorporação e encarnação. Você consegue definir esses dois termos? O que eles têm em comum?

Para download, clique no link abaixo:

Revista O Fóton nº 13, Dezembro/2018.

Que os bons espíritos estejam com todos!

Aproveitem e até 2019!

Um grande abraço e fiquem com Deus.

Elton Rodrigues (elton@aferio.org)

Editor

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A psicografia como meio de prova

Chico Xavier em trabalho psicográfico

Nos últimos anos, ainda que a grande mídia não tenha noticiado, importante e acalorada discussão surgiu no meio jurídico: pode, ou não, ser a psicografia utilizada como meio de prova? Seria legal, aplicável, ou não?

Sem a pretensão de adentrar no tema com o rigor científico ou acadêmico, que não é o nosso objetivo, destacamos aqui alguns aspectos que denotam o interesse acerca dos fenômenos mediúnicos pelos operadores do direito, profitentes ou não da doutrina espírita.

Como todo debate, abstraindo-se do caso concreto – o processo judicial – observa-se uma corrente favorável e outra contrária.

A corrente contrária se mobilizava e tentava proibir o uso da prova psicografada, através do Projeto de Lei n.º 1.705/2007 [1], que felizmente fora arquivado em 31 de janeiro de 2011 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Os argumentos dos que são contrários são relativamente simples e não fogem ao lugar-comum: as possíveis fraudes ou erros na captação da mensagem. A este acrescentam que o Estado brasileiro é laico, que a existência da pessoa natural extingue-se com a morte e que a sua admissão violaria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia, em seu artigo 332, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, eram hábeis para provar a verdade dos fatos, tanto no aspecto em que se fundava a ação ou a defesa.

Mudança sutil, mas não menos importante, foi trazida pelo novo Código (2015) que em seu Art. 369 estabeleceu: “As partes têm o direito de empregar os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Destacamos os seguintes pontos: “(…) As partes têm o direito de empregar os meios legais, bem como moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos (…) e influir eficazmente na convicção do juiz”. (g. n.)

Por sua vez, aqueles que são favoráveis à utilização da psicografia como meio de prova lícita ou moralmente aceita, valem-se de argumento muito mais robusto e factível, quais sejam, a cientificidade e comprovação do fenômeno espírita.

Os juristas que defendem a utilização da psicografia como meio de prova, sustentam que ela, em nada, contraria o dispositivo de regência das fontes de prova, o Código Processual, visto que é moralmente legítima, não é ilícita e pode, eficazmente, influir na convicção do juiz.

A redação trazida pelo Novo Código de Processual Civil acolheu o princípio do livre convencimento do juiz. Ademais, os modernos sistemas probatórios em geral dispõem que outros meios de provas além daqueles tipificados (catalogados) são passíveis de utilização no processo, tendo em vista a necessidade de uma aproximação mais efetiva da verdade material e, por conseguinte, ao justo no caso concreto.

Advém deste entendimento, o conceito de prova atípica (ou inominada), na qual se insere a psicografia, como toda fonte de prova que não está prevista no ordenamento, mas pode ser admitida como meio probante a servir de elemento/motivo para a formação da convicção do juiz.

O mais célebre caso de admissão da psicografia em nossos tribunais ainda é o da 6.ª Vara Criminal de Goiás, que, em 1979, inocentou o réu, amigo íntimo da vítima, da acusação de homicídio, concluindo ter se tratado de mero acidente com arma de fogo, valendo-se, como prova acessória, de mensagem, psicografada pelo médium Francisco Cândido Xavier.

A jurista Kátia de Souza Moura, em seu artigo A psicografia como meio de prova [2] ocupou-se do tema:

Não olvidando o caráter religioso, mas também não desprezando o científico, Hippolyte Léon Denizard Rivail, conhecido como Allan Kardec, estabeleceu o aspecto tríplice da doutrina espírita: ciência, filosofia e religião. Apesar da incredulidade de muitos, pode-se afirmar categoricamente que o espiritismo é uma ciência. Como objeto, tem a existência de vida após a morte e a existência da alma e de sua imortalidade, e disso cuida todo o seu estudo. Grandes nomes, tais como Camille Flammarion (astrônomo francês, importante cientista do final do século dezenove e início do século vinte), Paul Gabier (cientista da área da microbiologia, reconhecido como gênio por Pasteur), Charles Richet (fisiologista renomado internacionalmente, fundador da metapsíquica e descobridor da soroterapia), entre outros, desenvolveram estudos sobre o assunto. Citem-se, ainda, os trabalhos, de valor inestimável, de William Crookes a esse respeito. [3]

Como se afere, os fenômenos espíritas, a cada dia, adquirem contornos mais amplos e se incorpora, ainda que indiretamente, às discussões e debates científicos no terreno da ciência do direito, sobretudo em nosso país e vários magistrados têm admitido a psicografia como meio de prova.

A mesma autora reporta à recente caso de admissão da psicografia em nossos tribunais:

Casos de utilização de mensagens psicografadas já bateram às portas dos Tribunais, porém, sem a análise jurídica técnica, devidamente fundamentada, para fazer valer o emprego mais concreto desse meio de prova. Recentemente, no Rio Grande do Sul, a 1.ª Vara do Júri da cidade de Viamão, região metropolitana de Porto Alegre, absolveu, por cinco votos contra dois, a ré acusada de prática de crime. O Jornal Correio da Bahia, na matéria ‘Carta Psicografada ajuda a absolver acusada de crime’, publicada na coluna Brasil, em 31 de maio de 2006, noticiou que o advogado de defesa da ré utilizou-se, dentre outros meios e argumentos, de uma carta supostamente ditada pelo morto em um centro espírita da capital. Embora tenha ocorrido absolvição da acusada, nota-se que a utilização de material psicografado foi empregado como método psicológico eficiente para impressionar os jurados. [4]

Outro célebre caso foi o da viúva de Humberto de Campos em face de Francisco Cândido Xavier, cuja peça de defesa está transcrita em A psicografia ante os tribunais, de Miguel Timponi. [5]

Outros casos poderiam ser citados, contudo, não é o nosso objetivo discutir o aspecto legal da psicografia como meio de prova hábil e legítimo, mas apenas e tão somente, destacar a penetração do tema em nosso ordenamento jurídico.

Mas, voltemos às objeções daqueles que são contrários à utilização da psicografia como meio de prova. Dissemos, acima, que a possibilidade de fraude, o Estado laico, a extinção da pessoa natural com a morte e a violação de garantias constitucionais (ampla defesa e contraditório) são os principais argumentos nesse sentido.

Primeiro, sobre a possibilidade fraude, lembraremos que mesmo as chamadas provas lícitas são suscetíveis de fraude, o que enfraquece tal posicionamento.

Segundo, quanto ao fato de ser o Estado brasileiro laico e que por essa razão não pode referir-se normativamente à validade ou não de material psicografado como meio de prova, ou seja, que não se pode aceitar como meio de prova o fruto de determinada doutrina religiosa, em detrimento de toda uma diversidade de concepções religiosas ou não, diremos, contrapondo-nos, que o fenômeno de psicografia é real ele não integra nenhuma doutrina religiosa. Psicografar, por si só, não faz parte de culto religioso, muito embora segmentos religiosos supostamente afirmem que alguns de seus membros psicografem. A psicografia, se realmente trouxer notas verificáveis, sugerindo alguma forma de obtenção de informação por via anômala, é mais que um mero movimento cultural, do que um dogma ou uma crença, e merece, na realidade, tratamento científico para se perquirir a origem da mensagem, se de um morto, de outros vivos ou do próprio psíquico.

O terceiro argumento que objetamos é o de que a existência da pessoa natural extingue-se com a morte, objeção fundamentada no Art. 6.º do Código Civil. A morte é causa extintiva da personalidade humana, quando o sujeito não pode ser mais titular de direitos e obrigações. Mesmo que a vida continue além da morte corporal, para o direito, essa existência não seria reconhecida, portanto, existe morte jurídica, embora de fato possa haver sobrevivência. Em todo caso, mesmo que não seja permitido o reconhecimento judicial de permanência da personalidade após a morte física, isso não exclui o conteúdo do documento que por ventura traga informações cuja obtenção não seja explicável por meios normais. A norma legal em comento não tem repercussão em aspecto processual penal e eventual aceitação de prova obtida por psicografia não interfere na transmissão de direitos e obrigações relativos ao de cujus. Por último, repete-se o argumento de que existem interpretações não espiritualistas para o fenômeno e que o escopo da discussão deve ser referente ao meio anormal de obtenção de uma evidência física, notadamente, em crimes transeuntes, que deixam vestígios.

E, por último à objeção de que a psicografia, se empregada como meio de prova, feriria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; que o direito à prova encontra limites tanto nas exigências das normas legais e principalmente nas garantias constitucionais; que no Estado Democrático de Direito, os fins não justificam os meios; que a prova obtida por meio ilícito é espécie de prova vedada, assim como a ilegítima, que fere aspectos processuais. Nesse sentido, já se alegou que a psicografia violaria as garantias constitucionais do contraditório, diretamente, e da ampla defesa, reflexamente. Contrapondo-nos a essas teses, diremos que às partes são garantidas, tanto as informações de todos os atos que lhes sejam articulados no processo, como a presença de meios que possibilitem condições concretas para poderem atuar na instrução processual em simetria de paridade de acordo com suas respectivas posições, autor ou réu. Entendemos que não há porque se cogitar de quebra de paridade por uma evidência descoberta através de informação obtida por psicografia tendo em vista haver possibilidade de refutação, em sede judicial, da própria prova material encontrada, sem violação de nenhum dos pressupostos principiológicos.

Diremos mais.

Ainda que esparsos, temos alguns casos, além dos julgados que citamos, em que a norma positiva se curva à realidade do mundo espiritual.

É assim que a Constituição do Estado de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989, dispõe, em seu Art. 174, que: “O Estado e os Municípios, diretamente ou através de auxílio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos”. (g. n.)

O debate apenas se inicia e, felizmente, os argumentos levantados pelos que admitem a psicografia como meio de prova em nosso ordenamento jurídico são robustos e consubstanciados por amplo substrato doutrinário-jurisprudencial.

É a Doutrina Espírita, mais uma vez e efusivamente, emprestando ao Direito, elementos que corroboram com o fundamento e com a busca da verdadeira e efetiva justiça.

José Márcio de Almeida

Referências:

[1] PL 1705/2007. Ementa: Altera o caput do Art. 232 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Apresentação: 07/08/2007. Explicação da Ementa: Desconsidera como documento o texto resultante de psicografia – documento psicografado, no âmbito do processo penal. Última Ação Legislativa: 31/01/2011. Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 – Suplemento ao nº 14.

[2] MOURA, Kátia de Souza. A Psicografia Como Meio de Prova. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8941/a-psicografia-como-meio-de-prova/2.

[3] Idem, Ibidem.

[4] Ibidem.

[5] É um livro considerado como parte da história do espiritismo no Brasil. Nele o eminente jurista Miguel Timponi relata todo o processo de que foi defensor (da FEB e de Chico Xavier) perante os tribunais, na rumorosa questão movida pela viúva e herdeiros de Humberto de Campos. A decisão final da justiça deu ganho de causa aos réus (FEB e Chico Xavier), tornando-se o processo um documento de alto valor para o Movimento Espírita, estabelecendo que, para fins legais, os direitos autorais não podem ser atribuídos a um Espírito desencarnado e sim ao psicógrafo.

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O Espiritismo no Uruguai

Fachada do Centro Espírita Fuente de Paz

Vistamos, em agosto deste ano, o Uruguai e muitos aspectos nos chamaram a atenção.

Numa área de 176.215 km2, vive uma população de 3.351.016 (estimativa de 2016). Destes, mais de 1.300.000 vivem na capital Montevideo.

O país possui um PIB per capita da ordem de US$20,497 (estimativa de 2014, base PPC) e uma taxa de analfabetismo inferior a 1%. 98,6% das crianças até cinco anos de idade e 97,1% dos jovens de 14 e 15 anos têm acesso ao sistema de ensino.

Dado interessante: o Uruguai é um dos poucos países não lusófonos (a língua oficial é o espanhol) em que o ensino da língua portuguesa é obrigatório.

Não obstante o país tenha vivido momentos de grande instabilidade política (ditaduras civis e militares), a Constituição foi promulgada em 18 de julho de 1830.

Em 2011 a Reader’s Digest classificou o Uruguai como o nono país mais habitável e verde do mundo e o primeiro no continente americano.

Montevideo, a capital, é uma cidade bonita, arborizada, repleta de belas praças e de edifícios em que predomina a arquitetura no estilo art decó.

Em nossa visita ao país vizinho, de maioria católica, desejamos conhecer o nível de penetração da Doutrina Espírita junto aos uruguaios.

O movimento espírita no Uruguai é coordenado pela Federação Espírita Uruguaia (Federación Espírita Uruguaya, em espanhol), fundada em 23 de janeiro de 1987, que funciona na sede do Centro Espírita Hacia la Verdad, na Av. Gal. Flores, nº 4689, Departamento de Montevideo.

Montevideo possui cinco Casas Espíritas: o já citado Centro Espírita Hacia la Verdad, ao que parece o mais antigo Centro Espírita do país (conta 74 anos de fundação), o Centro Espírita Redención, o Centro Espírita Juana de Angelis, o Centro Espírita Renascer com Bezerra e o Centro Espírita Fuente de Paz. No interior do país são mais sete Casas Espíritas já instaladas e uma em formação – estas as informações que conseguimos apurar.

Atestando o alto nível cultural da população uruguaia, destaca-se o grande número de livrarias que se pode visitar em Montevideo. Algumas delas belíssimas e com grandes acervos. Resolvemos verificar se encontraríamos as obras de Allan Kardec e outras subsidiárias da Doutrina Espírita.

Lamentavelmente, a exemplo do que constatamos também em Buenos Aires (Argentina), não encontramos nas prateleiras, nas áreas de maior visibilidade, nenhuma obra Espírita.

Numa das principais livrarias de Montevideo, a Mas Puro Verso (loja da Av. 18 de Júlio, 1199), somente encontramos um exemplar de O livro dos espíritos, um de O livro dos médiuns e um de O evangelho segundo o espiritismo, mas, na estante dedicada ao esoterismo. Procuramos, nesta livraria, pelas obras de Francisco Cândido Xavier e não encontramos um único exemplar.

Aliás, o médium era completamente desconhecido e quando buscamos pelo tema Espiritismo, a equipe de vendas, não sabia do que se tratava!…

Numa outra livraria, na verdade um “sebo”, também localizado na Av. 18 de Júlio, encontramos um exemplar do livro Alma e luz (Chico/Emmanuel, editora IDE), um exemplar de A Gênese, de Kardec e um exemplar de Cristianismo e espiritismo, de León Denis. Nada mais.

Tivemos a alegria de visitar o Centro Espírita Fuente de Paz (Calle Justo Maeso, 3639) e o Centro Espírita Hacia la Verdad (endereço citado) e poder constatar que, não obstante a conhecida e característica laicidade uruguaia – o Uruguai é considerado por muitos como o mais secularizado e laicizado país da América Latina – a Doutrina Espírita encontra terreno fértil nos corações.

Algumas observações interessantes nos chamaram a atenção: conta-se que o primeiro grupamento espírita em território uruguaio surgiu em 1870, dirigido por Justo Modesto, na capital Montevideo; trabalhos de cura são desenvolvidos; palestras públicas são organizadas; trabalhos de assistência e amparo social são realizados; e, claro, as reuniões mediúnicas e a aplicação de passes.

Há, como não poderia deixar de ser, uma forte e benéfica influência do Movimento Espírita Brasileiro, notadamente da FEB (Federação Espírita Brasileira). Expositores brasileiros têm comparecido com frequência e contribuído decisivamente com a divulgação doutrinária em bases seguras.

Aos irmãos Espíritas do Uruguai, as nossas congratulações e o nosso fraterno abraço!

Mais informações no site de FEU: http://www.federacionespiritauruguaya.com/.

José Márcio

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A carta de Paulo a Filemom

Filemom, o destinatário dessa carta de Paulo, era um membro proeminente da comunidade cristã em Colossos (1:1-2; cf. Cl 4:9) – a comunidade cristã de Colossos se reunia em sua casa (1:2).

Juntamente com Efésios, Filipenses e Colossenses, a carta a Filemom é uma das “epístolas da prisão”. Paulo a escreveu por volta de 60-62 d.C.

Filemom havia sido salvo durante o ministério de Paulo, muito provavelmente em Éfeso (1:19), alguns anos antes. Abastado o suficiente para ter uma grande casa (1:2), Filemom possuía pelo menos um escravo, chamado Onésimo (literalmente “útil”).

Onésimo não era cristão quando roubou dinheiro de Filemom e fugiu para Roma (1:18), onde conheceu Paulo e se tornou cristão.

Não demorou muito para que Paulo desenvolvesse uma grande estima pelo escravo fugitivo (1:12, 16) a ponto de desejar mantê-lo em Roma (1:13) onde ele lhe prestava valiosos serviços (1:18). A essa época Paulo estava preso.

Entretanto, ao roubar e fugir do seu senhor, Onésimo havia violado a lei romana e Paulo, ciente desse fato, decidiu enviá-lo de volta a Colossos para “resolver” o assunto. Paulo o envia na companhia de Tíquico que estava retornando a Colossos portando a epístola aos Colossenses (Cl 4:7-9).

Paulo recomenda a Filemom que perdoasse Onésimo e o recebesse de volta ao serviço como irmão em Cristo (1:15-17).

Em Filemom iremos encontrar uma das mais belas páginas sobre o amor cristão.

Em Filemom o amor cristão: é gratidão por aquilo que há de melhor nos outros (1:4), busca o bem-estar alheio (1:10), acredita no melhor dos outros (1:21), leva os fardos pesados dos outros (1:18) e trata os outros de modo sincero (1:12).

O relacionamento entre Paulo, Onésimo e Filemom ilustra de forma bela a mediação do Cristo no relacionamento entre o Pai e a humanidade.

Os personagens desta carta são o próprio Paulo (1:1-25), Filemom (1:1-15) e Onésimo (1:10-22).

A cata a Filemom nos fornece valiosas informações sobre a relação da igreja primitiva com a instituição da escravidão, que era uma prática comum no Império Romano. Os primeiros cristãos reformaram o instituto da escravidão não pelo ataque direto, mas sim reformando os corações dos escravos e de seus senhores. Ao enfatizar a igualdade espiritual entre senhor e escravo (1:16; Gl 3:28; Ef 6:9; Cl 4:1; 1Tm 6:1-2) Paulo contribuiu para acabar com os abusos da escravidão.

As principais doutrinas presentes em Filemom são o perdão (1:16-17) e a igualdade (1:16).

Em Filemom Deus é perdoador (1:16-17) e imparcial (1:16).

A carta a Filemom pode ser dividida em quatro partes: a primeira a saudação (1:1-3); a segunda, a definição do caráter daquele que perdoa (1:4-7); a terceira, a demonstração das ações daquele que perdoa (1:8-18); e a quarta, a apresentação dos motivos daquele que perdoa (1:19-25).

José Márcio de Almeida

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Da esquerda para a direita: José Márcio, Saulo Monteiro, Natália Amarinho, Thiago Barbosa, Alessandra e William Jacob

No último domingo, 2 de dezembro de 2018, a Comunidade Espírita de Itajubá realizou, com o objetivo de divulgar a obra do eminente continuador de Allan Kardec, o 1º Fórum Espírita Léon Denis.

Saímos da bela e hospitaleira cidade do sul mineiro com a certeza de que o Consolador Prometido pelo Mestre vibra cada vez mais forte nos corações!

Mais detalhes em: http://ameitajuba.blogspot.com/2018/12/forum-leon-denis-em-itajuba.html.

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